Perito Judicial é o auxiliar da Justiça (art. 156 a 158 do NCPC), pessoa civil, nomeada pelo Juiz ou pelo tribunal, devidamente compromissado, assistindo-os para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico.
Que possui especialização em certo ramo do conhecimento, atividade ou assunto.
Que possui prática, capacidade ou experiência em certa atividade.
O Perito Judicial não é parte, não é advogado, não é juiz, ele é apenas um auxiliar da justiça, age ao comando do Juiz, serve apenas como parâmetro, dele se espera que além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial.